Dúvidas Frequentes

Sobre o Plano

Plano odontológico com mais de 80 procedimentos cobertos e coparticipações.

Basta entrar em contato conosco pelo (16) 2012-7877 ou através de nosso site, munido de CPF e RG e um comprovante de residência.

Nosso plano atende de forma legal com a apresentação de um documento com foto, e nossas carteirinhas são produzidas e enviadas ao nosso beneficiário em média até 30 dias após a adesão do plano.

A Integral oferece três opções de vencimento, sendo dia 10, 15 ou 20 de cada mês.

Contamos com pagamento via boleto bancário ou cartão de crédito e débito.

Dependentes seriam qualquer pessoa com vínculo familiar e também possibilitamos a inclusão de agregados como avós, tios, sobrinhos, netos, etc.

Quaisquer alterações pedimos que seja feito um contato através de nossos canais de comunicação, como telefone, email ou site.

Utilização do Plano

Contamos com nossos canais para que você nos indique o profissional.

Basta acessar nossa rede credenciada através de nosso site e entrar em contato com o profissional mais adequado as suas necessidades ou ligar em nossa central pelo (16) 2102-7877 para maiores informações.

Todos os casos para que seja aliviada e sanada a dor, sangramentos e traumas.

Contamos com nossa Ouvidoria e central pelo (16) 2102-7877

Em procedimentos cobertos, não será pago nada além do que já consta na mensalidade de seu plano.

Basta acessar nossa rede credenciada através de nosso site e entrar em contato com o profissional mais adequado as suas necessidades ou ligar em nossa central pelo (16) 2102-7877 para maiores informações.

Dúvidas Gerais

Todas as pessoas consideradas Pessoa Física com CPF e RG e maiores de 18 anos e também empresas com CNPJ ativo e em atividade.

Pedimos que apresente CPF, RG e um comprovante de residência.

Nosso plano oferece algumas próteses com coparticipação, consulte nossos representantes para maiores informações.

Seguindo a RN Nº 412, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o cancelamento se dá da seguinte forma:

O cancelamento do contrato de plano de saúde poderá ser solicitado pelo titular, das seguintes formas:

I – presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados;

II – por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou

III – por meio da página da operadora na internet ou e-mail.

O pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de 12 (doze) meses, observada a data de assinatura da proposta de adesão.

A rescisão do contrato ou a exclusão do beneficiário independe do adimplemento contratual.

 

RN Nº 412, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016 

Do Fornecimento de Informações aos Beneficiários sobre as Consequências do Cancelamento ou Exclusão do Contrato de Plano de Saúde

Art. 15. Recebida pela operadora ou administradora de benefícios, a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios, destinatária do pedido, deverá prestar de forma clara e precisa, no mínimo, as seguintes informações:

I – eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar:

a) no cumprimento de novos períodos de carência, observado o disposto no inciso V do artigo 12, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;

b) na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido, nos termos previstos na RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe, em especial, sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;

c) no preenchimento de nova declaração de saúde, e, caso haja doença ou lesão preexistente – DLP, no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária – CPT, que determina, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;

d) na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar;

II – efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;

III – as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário;

IV – as despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta;

V – a exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes; e

VI – a exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 18, da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.

Tratamentos

A princípio com o profissional que está executando o atendimento e em caso de dúvidas, entrar em contato com nossa central/ouvidoria.

Pode ser utilizado sob a orientação do dentista e de acordo com as necessidades de tratamento ofertadas.

Pode ser trocado sem nenhuma burocracia.

Carência

Em nosso plano sênior isentamos a carência, tendo apenas um período de 48h para cadastrar e inserir os dados no sistema.

O plano contratualmente pedimos um prazo mínimo de permanência de 12 meses, podendo ser cancelado sob normas contratuais.

Em nosso plano sênior, isentamos as carências.

Seguindo a RN Nº 412, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o cancelamento se dá da seguinte forma:

O cancelamento do contrato de plano de saúde poderá ser solicitado pelo titular, das seguintes formas:

I – presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados;

II – por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou

III – por meio da página da operadora na internet ou e-mail.

O pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de 12 (doze) meses, observada a data de assinatura da proposta de adesão.

A rescisão do contrato ou a exclusão do beneficiário independe do adimplemento contratual.

 

RN Nº 412, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016 

Do Fornecimento de Informações aos Beneficiários sobre as Consequências do Cancelamento ou Exclusão do Contrato de Plano de Saúde

Art. 15. Recebida pela operadora ou administradora de benefícios, a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios, destinatária do pedido, deverá prestar de forma clara e precisa, no mínimo, as seguintes informações:

I – eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar:

a) no cumprimento de novos períodos de carência, observado o disposto no inciso V do artigo 12, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;

b) na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido, nos termos previstos na RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe, em especial, sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;

c) no preenchimento de nova declaração de saúde, e, caso haja doença ou lesão preexistente – DLP, no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária – CPT, que determina, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;

d) na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar;

II – efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;

III – as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário;

IV – as despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta;

V – a exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes; e

VI – a exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 18, da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.

Integral Dental © Copyright 2020 - Todos os direitos reservados